Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 179 de 09 de abril de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os arts. 65, § 2º, e 147, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 65 – (...) (…) § 2º - Em janeiro de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar, em diário oficial, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, computando-se, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (...) Art. 147 – (...) (…) § 2º - Não sendo encontrado o indiciado, ou furtando-se ele à citação, esta se fará por edital, publicado por 3 (três) vezes em diário oficial, na parte relativa ao expediente do Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação, para comparecimento, a fim de ser ouvido. (…) § 4º As intimações do indiciado, para os atos procedimentais, ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando aquele não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante termo de ciência nos autos, comunicação postal com aviso de recebimento, ou publicação em diário oficial, no expediente do Ministério Público".