Artigo 5-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 20 de dezembro de 2017
Art. 5º-A
O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.