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Artigo 5-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 20 de dezembro de 2017


Art. 5º-A

O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo. Incluído pela Lei Complementar 186/2019.