Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 178 de 20 de dezembro de 2017
Art. 13
Os 5% remanescentes dos recursos advindos dos royalties do pré-sal, conforme o inciso VI do Art. 263 da Constituição Estadual, destinados ao fundo do Fundo de Conservação Ambiental – FECAM, serão aplicados exclusivamente nas áreas de saneamento e meio ambiente.