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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 177 de 28 de agosto de 2017

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Art. 1º

– O inciso IX do § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica renumerado para XI, inserindo-se dois novos incisos com a seguinte redação: "Art. 47 - (...) § 1º - (...) IX – indicar ao Conselho Superior, para designação, os membros do Ministério Público que atuarão como monitores dos Promotores de Justiça em estágio confirmatório, na avaliação do requisito indicado no inciso III do art. 61. X – coordenar a atuação dos monitores referidos no inciso anterior, submetendo os relatórios por eles elaborados à Comissão de Estágio Confirmatório de que trata o caput do art. 61. (...) Art. 2º – O parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica renumerado para § 2º, inserindo-se § 1º com a seguinte redação: "Art. 61 - (...) § 1º - A avaliação do requisito indicado no inciso III deste artigo será realizada pela Comissão de Estágio Confirmatório, com base nos relatórios apresentados pelos monitores vinculados ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, na forma e periodicidade definidas em deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, dando-se lhe publicidade." (...) Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 163 e seu parágrafo, bem como a alínea "d", do inciso V, do art. 82, todos da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 177 /2017