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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 30 de junho de 2017


Art. 6º

Esta Lei terá vigência durante três exercícios financeiros consecutivos, a contar de 2018, admitida uma única prorrogação por igual período.

Parágrafo único

– A prorrogação prevista no caput deste artigo será instituída por ato do chefe do Poder Executivo.