Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 30 de junho de 2017
Art. 6º
Esta Lei terá vigência durante três exercícios financeiros consecutivos, a contar de 2018, admitida uma única prorrogação por igual período.
Parágrafo único
– A prorrogação prevista no caput deste artigo será instituída por ato do chefe do Poder Executivo.