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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 167 de 30 de dezembro de 2015

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Art. 6º

V E T A D O . "(...)h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;*Art. 7º - O artigo 6º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6 - Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ" Revogado pela Lei Complementar 210/2023.*Art. 8º - Acrescente-se item na alínea "h" do artigo 2º da Lei 4.056 de 30 de dezembro de 2002 com a seguinte redação:1 – fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL."Revogado pela Lei Complementar 210/2023.