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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 161 /2014