Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no § 2º do art. 2º, observado o procedimento de justificação a ser regulamentado em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
- Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.