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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014

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Art. 7º

O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no § 2º do art. 2º, observado o procedimento de justificação a ser regulamentado em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

- Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 161 /2014