Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição, sendo vedada a utilização de quaisquer fatores de conversão.