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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014

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Art. 6º

O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição, sendo vedada a utilização de quaisquer fatores de conversão.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 161 /2014