Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada com nenhuma outra redução permitida em razão de outras especificidades das funções exercidas, ou mesmo em razão de ser o segurado portador de deficiência.