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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014

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Art. 2º

Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, biológicos individualmente ou por associação desses agentes.

§ 1º

Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

§ 2º

A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelos órgãos competentes do Governo Estadual, com base em avaliações periódicas do ambiente de trabalho.

§ 3º

O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.