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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014

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Art. 1º

É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com proventos integrais, aos servidores que tenham exercido atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho e contribuição, observadas as seguintes condições:

I

10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

II

5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.

Parágrafo único

- O cálculo e a fixação dos proventos de aposentadoria, bem como a sistemática de seus reajustes, obedecerão às regras previdenciárias vigentes no momento em que se adquira o direito à aposentadoria.