Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 16 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com proventos integrais, aos servidores que tenham exercido atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho e contribuição, observadas as seguintes condições:
I
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
II
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Parágrafo único
- O cálculo e a fixação dos proventos de aposentadoria, bem como a sistemática de seus reajustes, obedecerão às regras previdenciárias vigentes no momento em que se adquira o direito à aposentadoria.