Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 15 de setembro de 2014
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.