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Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 159 de 05 de maio de 2014

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Art. 96

– A licença por doença em pessoa da família será concedida pelo mesmo prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, quando o membro do Ministério Público comprovar, mediante inspeção médica, nos termos do artigo anterior, a indispensabilidade da assistência pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente ao exercício de suas funções. (....)

Art. 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 159 /2014