Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 159 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São órgãos auxiliares do Ministério Público: (...) IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; (...) Art. 20 – (...) §1º - O Procurador Geral de Justiça, nas deliberações do Conselho, além do voto de membro, tem o de qualidade, exceto nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 22, sendo substituído, no exercício das atribuições previstas nos arts. 11 e 39 desta Lei, pelo:
I
Subprocurador Geral de Justiça que indicar, em suas faltas, férias e licenças;
II
membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe, nos casos de impedimento, suspeição, afastamento e vacância. (...) Art. 25 – (...) (...) Parágrafo Único – O Corregedor Geral, em suas faltas, férias e licenças, será substituído pelo Subcorregedor Geral que indicar e, nos casos de impedimento, suspeição, afastamento e vacância, pelo membro eleito do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça mais antigo da classe. (...) Título I (...) Capítulo V (...) Seção IV Dos órgãos e serviços auxiliares Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional