Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 159 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O auxílio educação devido aos membros do Ministério Público, de caráter não remuneratório, será disciplinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.*§ 1º O auxílio educação devido por cada filho ou dependente dos membros do Ministério Público não poderá exceder ao valor fixado no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.702, de 11 de março de 2014, ou em suas posteriores alterações.Revogado pela Lei Complementar nº 222 de 22 de maio de 2025.
§ 2º
O auxílio educação será concedido a até, no máximo, 3 (três) filhos ou dependentes, com idade limite de 24 (vinte e quatro) anos. § 3º Para fazer jus ao benefício instituído nesta lei, não poderá o filho ou dependente exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento."