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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 159 de 05 de maio de 2014

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Art. 20

– (...) (...) § 3º – O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu regimento interno, ressalvadas as matérias administrativas, de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça e de improbidade administrativa, que serão julgadas pelo Colegiado em sua composição plena.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 159 /2014