Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 159 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 20
– (...) (...) § 3º – O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu regimento interno, ressalvadas as matérias administrativas, de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça e de improbidade administrativa, que serão julgadas pelo Colegiado em sua composição plena.