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Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 159 de 05 de maio de 2014

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Art. 155

– (...) (...) IV – o prazo para conclusão do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), conforme definido no art. 146.

Art. 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 159 /2014