Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 159 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 155
– (...) (...) IV – o prazo para conclusão do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), conforme definido no art. 146.