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Artigo 140 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 159 de 05 de maio de 2014

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Art. 140

– O processo disciplinar será precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a Promotor de Justiça, e dependerá de autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, quando imputável o Procurador de Justiça, que será previamente ouvido pelo Corregedor-Geral. (...) Art. 146 – A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da citação do imputado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a critério do Corregedor-Geral ou, na hipótese do art. 11, XXII, desta Lei Complementar, a juízo do Procurador-Geral de Justiça. (...) Art. 152 – Recebido o processo, o órgão competente deverá julgá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo: (...) Art. 153 – (...) Parágrafo único – O recurso deverá ser julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos.

Art. 140 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 159 /2014