Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 157 de 23 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício a que se refere o inciso II do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, de caráter permanente e de natureza indenizatória, observará, quanto à sua disciplina, as diretrizes adotadas em relação ao disposto no art. 86 do mesmo diploma legal.