Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 157 de 23 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O auxílio-moradia, referido no inciso II do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a ser concedido aos membros do Ministério Público não poderá exceder a 18% (dezoito por cento) do limite estipendial mais elevado previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.