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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 157 de 20 de dezembro de 2013


Art. 2º

O benefício a que se refere o inciso II do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, de caráter permanente e de natureza indenizatória, observará, quanto à sua disciplina, as diretrizes adotadas em relação ao disposto no art. 86 do mesmo diploma legal.