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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 18 de novembro de 2013


Art. 5º

O CES/RJ reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 30 (trinta) dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, pela Gestão Estadual ou, pelo menos, por 1/3 (um terço) de seus membros ou pela Comissão Executiva.

Parágrafo único

As sessões do conselho serão deliberativas e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, assim compreendido o quórum de metade mais um, do total de membros integrantes do conselho.