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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 18 de novembro de 2013


Art. 10

O conselheiro titular, ou o respectivo suplente, que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, perderá o mandato.

Parágrafo único

Caso a representação (entidade ou movimento) reincida na falta, perderá o mandato.