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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 26 de novembro de 1980

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Art. 5º

- O Procurador-Geral do Estado, subordinado diretamente ao Governador e por ele nomeado dentre cidadãos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e mais de dez anos de prática forense, tem as mesmas prerrogativas dos Desembargadores. * Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador na forma da Constituição Estadual, terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 29/1982.

Art. 5º

O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.