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Artigo 2º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 26 de novembro de 1980

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Art. 2º

A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 176 e parágrafos da Constituição do Estado, competindo-lhe:Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.I - a representação judicial do Estado;* I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo; (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

I

privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extra judicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias Jurídicas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua orientação técnico-jurídica, exceto em relação às Universidades Públicas Estaduais que possuem constitucionalmente autonomia administrativa e órgão jurídico próprio.Nova redação dada pela Lei nº 137/2010.II - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;* II - A cobrança da dívida ativa do Estado;* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.

II

privativamente, promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

III

a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Governador do Estado;IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões a que se refere o art. 205 da Constituição Federal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;

IV

o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.V - defender em Juízo ou fora dele o Legislativo e o Jurídico e responder a consultas por eles formuladas, por determinação do Governador, quando este tenha recebido solicitação em tal sentido do Chefe de qualquer dos referidos Poderes;

V

defender em juízo ou fora dele o Legislativo, ressalvado o disposto no art. 121 e no Parágrafo Único do art. 133 da Constituição Estadual, e o Judiciário e responder a consultas, quando de iniciativa destes e desde que encaminhadas pela Chefia dos referidos Poderes; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

VI

elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;VII - propor ao Governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas: minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador na forma da legislação federal específica;

VII

sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador na forma da legislação federal específica;Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.VIII - promover, a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

VIII

propor ao Governador o encaminhamento de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado;Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.IX - promover, a juízo do Governador, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

IX

propor ao Governador a iniciativa de ações, argüições ou quaisquer outras medidas previstas na Constituição Federal para as quais seja legitimado; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

X

defender os interesses do Estado e do Governador junto aos contenciosos administrativos;

XI

assessorar o Governador, cooperando na elaboração legislativa;

XII

opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

XIII

propor ao Governador a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

XIV

propor ao Governador, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio, ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XV

propor ao Governador medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Estado;

XVI

elaborar minutas padronizadas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive os de natureza trabalhista, e minutas de qualquer ato de contratação que disponham diversamente da padronização estabelecida por decisão do Procurador-Geral do Estado; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

XVII

opinar, por determinação do Governador sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XVIII

opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Governador, nos pedidos de extensão do julgados, relacionados com a administração Direta Estadual;XIX – examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado, que lhes sejam submetidos na forma do § 1º deste artigo; (NR)XIX - examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos autoriais ou locais do sistema jurídico do Estado, que lhes sejam submetidos através do Governador;Nova redação dada pela Lei nº 111/2006.

XX

opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir, como condição do seu prosseguimento;

XXI

desempenhar outras atribuições que lhes forem expressamente cometidas pelo Governador.

XXII

propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente; Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

XXIII

promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Rio de Janeiro, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa;XXIV - exercer privativamente a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado; (NR)Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.* XXIV - exercer a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado;* Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002. Nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

XXV

exercer amplamente a sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mediante a celebração, na forma da lei, de contratos de gestão com a administração pública direta, indireta e fundacional. Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

XXVI

praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

XXVII

praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006. *XXVIIII – propor ao Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros; Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

XXIX

propor ao Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores; Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006. *XXX – compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, corregedoria, repartições administrativas e serviços auxiliares; Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

XXXI

dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos; Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

XXXII

exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais. Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

XXXIII

elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas; Acrescentado pela Lei Complementar nº 137/2010.

§ 1º

- Todas as consultas à Procuradoria-Geral do Estado só poderão ser formuladas através do Governador.§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, todas as consultas à Procuradoria Geral do Estado só poderão ser formuladas pelo Governador do Estado, por Secretário de Estado ou pela Chefia de entidades da administração indireta que mantenham convênios ou contratos com a Procuradoria Geral do Estado, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas. (NR)* § 1º - Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, todas as consultas à Procuradoria Geral do Estado só poderão ser formuladas por intermédio do Governador ou por Secretário de Estado, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

§ 2º

Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência, formulados pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º

- Mediante convênio autorizados pelo Governador, poderá a Procuradoria-Geral do Estado prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Por determinação do Governador, em cada caso poderá também prestar tais serviços a órgãos da Administração Indireta do Estado ou Fundações por ele criadas ou mantidas, assegurado o reembolso de eventuais despesas.§ 3º - Mediante convênios ou contratos, a critério do Procurador-Geral do Estado, poderá a Procuradoria Geral do Estado prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, podendo, também, por ato próprio do Procurador-Geral do Estado ou por determinação do Governador do Estado, em cada caso, prestar tais serviços a entidades da Administração Indireta do Estado ou fundações por ele criadas ou mantidas, assegurados, em conseqüência, o reembolso de eventuais despesas, acréscimos remuneratórios ou prêmios por produtividade aos Procuradores que exerçam funções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado ou em cargo pertencente ao sistema jurídico do Estado do Rio de Janeiro. (NR)* § 3º - Mediante convênios ou contratos de gestão poderá a Procuradoria Geral do Estado prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, podendo, ainda, em cada caso, prestar tais serviços a entidades da Administração Indireta do Estado ou Fundações por ele criadas ou mantidas, assegurado o reembolso de eventuais despesas. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

§ 4º

Os acréscimos remuneratórios ou prêmios de produtividade, de que trata o §3º deste artigo, corresponderão a valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor total da remuneração de Procurador do Estado de terceira categoria, a ser fixado por ato exclusivo do Procurador-Geral do Estado, caso a caso, avaliados a complexidade e o volume das ações judiciais. Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

§ 5º

Os contratos a que se referem o inciso XXV e o § 3º deste artigo serão regulamentados por ato do Procurador-Geral do Estado. Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

§ 6º

As decisões da Procuradoria Geral do Estado fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, interna corpore, ressalvada a competência constitucional do Governador, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

§ 7º

A Procuradoria Geral do Estado é o órgão central do Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe a supervisão e coordenação dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Estadual, excluídos os órgãos jurídicos das Universidades Estaduais. Acrescentado pela Lei Complementar nº 137/2010.

Art. 2º, XI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 15 /1980