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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 147 de 07 de maio de 2013

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Art. 6º

Far-se-á anualmente, contado tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da economicidade das medidas decorrentes da presente Lei Complementar.

§ 1º

O Poder Executivo assume a responsabilidade, solidária com a instituição financeira, pela manutenção por esta da atual remuneração, fixada em convênio, dos valores do Fundo do Reserva.

§ 2º

Aplica-se, no que couber, o art. 5º da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à observância, pelo Poder Executivo, do quanto previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º

Os Poderes Executivo e Judiciário, nos limites de suas competências constitucionais, regulamentarão esta Lei Complementar, observando, em especial, as regras de salvaguarda deste artigo. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 163/2015.

Art. 6º, §1° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 147 /2013