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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 147 de 07 de maio de 2013

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Art. 4º

É vedado ao Banco do Brasil realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no § 2º do art. 1º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 147 /2013