Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 147 de 07 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado ao Banco do Brasil realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no § 2º do art. 1º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.