Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 147 de 07 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Banco do Brasil deverá disponibilizar à Secretária de Estado de Fazenda e ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva, bem como o da conta vinculada de pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 1º
Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, terá sempre a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.
§ 1º
Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, terá sempre a proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 163/2015.
§ 2º
O Banco do Brasil deverá manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito, conforme previsto no caput do art. 1º.
§ 3º
O Banco do Brasil deverá encaminhar semestralmente à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) demonstrativo consolidado contendo toda a movimentação da conta vinculada de pagamento de precatórios, bem como do Fundo de Reserva.