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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 144 de 10 de janeiro de 2012


Art. 1º

O inciso III do §4º do artigo 23 da Lei Complementar nº 131/2009 passa a ter a seguinte redação: "Art. 23. Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser doados a: (…) §4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo: III – O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses."