Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 30 de junho de 2010
Art. 8º
A primeira assembléia das organizações não governamentais de que trata o Parágrafo Único do art. 5º, será convocada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.