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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 137 de 30 de junho de 2010

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Art. 8º

Os cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial, no total de 40 (quarenta), na medida em que vagarem, serão transformados, alternadamente e sem aumento de despesa, em cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria e de Procurador do Estado de 2ª Categoria, com idênticos direitos, deveres e vantagens, até que a 1ª e a 2ª Categorias da carreira sejam integradas, cada uma, por 100 (cem) cargos.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 137 /2010