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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 137 de 30 de junho de 2010

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Art. 6º

Fica acrescido o artigo 10-C na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que terá a seguinte redação: "SUBSEÇÃO II Da Correição Extraordinária Art. 10-C. As correições extraordinárias serão realizadas pelo Procurador-Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos, sempre que houver indício de: I - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto; II – atos que comprometam o prestígio e a dignidade da Instituição. §1º Nas correições extraordinárias poderá o Procurador-Corregedor ser auxiliado por Procuradores do Estado designados por ato do Procurador Geral do Estado. §2º As correições extraordinárias serão comunicadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. §3° Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, as normas estatuídas para a correição ordinária."