Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 137 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos atuais ocupantes de cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial são assegurados todos os direitos e garantias atribuídos aos Procuradores do Estado de 1ª Categoria, observado o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e no art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.