Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 137 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
I
fiscalizar a atuação e o desempenho dos Procuradores do Estado e dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;
II
realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico;
III
propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições;
IV
acompanhar o estágio probatório, auxiliado pela Comissão a que se refere o art. 22 desta Lei, e encaminhar o relatório circunstanciado, pela mesma apresentado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
V
encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas;
VI
propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VII
prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico;
VIII
exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º
O Procurador-Corregedor será nomeado pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º
No curso do mandato, o Procurador-Corregedor só poderá ser exonerado mediante ato sujeito à prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º
O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os Procuradores do Estado em atividade e que contem com, pelo menos, 05 (cinco) anos de exercício efetivo, permitida uma recondução.
§ 4º
O Procurador-Corregedor poderá contar, para o desempenho de suas funções, com até 02 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral, que exercerão as funções de Procuradores Corregedores Assistentes.
§ 5º
As chefias dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e das Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos respectivos serviços, e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição.
§ 6º
O Procurador-Corregedor poderá requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no parágrafo anterior autos de procedimentos administrativos, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º
O Procurador-Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional.
§ 8º
Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão encaminhar ao Procurador-Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos. §9º Sempre que for necessário e sem prejuízo do disposto no no artigo 101, o Procurador-Corregedor poderá convocar qualquer Procurador do Estado ou servidor do Quadro para verificar as razões de qualquer desvio funcional, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais." (NR) Art. 5º Fica acrescido o artigo 10-B na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que terá a seguinte redação: "SUBSEÇÃO I Da Correição Ordinária