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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 137 de 30 de junho de 2010

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Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:"Art. 3º -(...)Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que tratam os incisos I e II do caput, serão repartidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para os fins previstos no Art. 1º, sendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes repassados aos Procuradores do Estado.Art. 2º O Procurador Geral do Estado regulamentará o repasse aos Procuradores do Estado da parcela de honorários advocatícios de que trata o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, com observância do seguinte:I – as quantias a esse título recebidas pelos Procuradores do Estado serão lançadas sob a rubrica "repasse de honorários de sucumbência", não sendo consideradas para efeito de cálculo dos proventos da inatividade e de pensões, nem computadas como base de cálculo de contribuição previdenciária;II – o rateio referido no caput será igualitário, a ele concorrendo os Procuradores do Estado que estiverem exercendo suas funções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado ou em órgão ou entidade da Administração Estadual definido, em ato do Procurador Geral do Estado, como de interesse do Sistema Jurídico.Art. 3º Fica alterada a redação dos incisos I e XXIV do artigo 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que fica ainda acrescido do inciso XXXIII e do § 7º, na forma seguinte:"(...)I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extra judicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias Jurídicas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua orientação técnico-jurídica, exceto em relação às Universidades Públicas Estaduais que possuem constitucionalmente autonomia administrativa e órgão jurídico próprio.(...)XXIV - exercer privativamente a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado; (NR)(...)XXXIII - elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas;(...)§ 7° - A Procuradoria Geral do Estado é o órgão central do Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe a supervisão e coordenação dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Estadual, excluídos os órgãos jurídicos das Universidades Estaduais."§ 7º A Procuradoria Geral do Estado é o órgão central do Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe a supervisão e coordenação dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Estadual."Art. 4º O artigo 10-A da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 10-A. A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Corregedor, competindo-lhe:

I

fiscalizar a atuação e o desempenho dos Procuradores do Estado e dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;

II

realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico;

III

propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições;

IV

acompanhar o estágio probatório, auxiliado pela Comissão a que se refere o art. 22 desta Lei, e encaminhar o relatório circunstanciado, pela mesma apresentado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

V

encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas;

VI

propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;

VII

prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico;

VIII

exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

O Procurador-Corregedor será nomeado pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º

No curso do mandato, o Procurador-Corregedor só poderá ser exonerado mediante ato sujeito à prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os Procuradores do Estado em atividade e que contem com, pelo menos, 05 (cinco) anos de exercício efetivo, permitida uma recondução.

§ 4º

O Procurador-Corregedor poderá contar, para o desempenho de suas funções, com até 02 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral, que exercerão as funções de Procuradores Corregedores Assistentes.

§ 5º

As chefias dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e das Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos respectivos serviços, e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição.

§ 6º

O Procurador-Corregedor poderá requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no parágrafo anterior autos de procedimentos administrativos, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 7º

O Procurador-Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional.

§ 8º

Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão encaminhar ao Procurador-Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos. §9º Sempre que for necessário e sem prejuízo do disposto no no artigo 101, o Procurador-Corregedor poderá convocar qualquer Procurador do Estado ou servidor do Quadro para verificar as razões de qualquer desvio funcional, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais." (NR) Art. 5º Fica acrescido o artigo 10-B na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que terá a seguinte redação: "SUBSEÇÃO I Da Correição Ordinária

Art. 1º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 137 /2010