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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 29 de dezembro de 2009


Art. 19

As receitas de multas efetivamente recolhidas por infringência à legislação tributária e que não haviam sido utilizadas como disposto no inciso I do §6º do art. 6º da Lei nº 1.650/90, ficam desvinculadas do FAF.