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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009


Art. 8º

Após a aprovação, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da lei.

§ 1º

O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data de entrada do servidor em exercício.

§ 2º

Durante o estágio probatório a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade, na forma do regulamento.

§ 3º

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.