Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009
Art. 44
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos pecuniários relativos aos arts. 31, 32 e respectivos parágrafos e 39, caput e § 1.º, em progressão mensal a partir de 1.º de novembro de 2009, na forma da tabela constante do Anexo XI.