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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 8º

Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pelo ente público, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados, para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao registro da demarcação.

§ 1º

Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante edital.

§ 2º

O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação local, dele constando o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.

§ 3º

A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pelo ente estadual solicitante, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009