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Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 4º

Compete aos entes públicos estaduais organizar e manter sistema de informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados relativos a cada imóvel:

I

a localização e a área (localização, área, limites e confrontantes);

II

a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;

III

o uso dado ao imóvel;

IV

a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e

V

o valor atualizado, se disponível. Seção II Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização Fundiária de Interesse Social

Art. 4º, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009