Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos entes públicos estaduais organizar e manter sistema de informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados relativos a cada imóvel:
I
a localização e a área (localização, área, limites e confrontantes);
II
a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III
o uso dado ao imóvel;
IV
a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V
o valor atualizado, se disponível. Seção II Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização Fundiária de Interesse Social