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Artigo 38, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 38

Os instrumentos previstos na presente Lei também poderão ser utilizados, observados procedimentos próprios:

I

na regularização fundiária em área inserida em Unidade de Conservação da Natureza que admita a ocupação humana ou em sua zona de amortecimento;

II

na regularização da posse e uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas unidades de conservação da natureza onde a presença de tais populações seja permitida;

III

na regularização de imóveis originalmente alienados pelo Estado ou pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese serão observados os direitos e restrições existentes na legislação ambiental.

Art. 38, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009