Artigo 38, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os instrumentos previstos na presente Lei também poderão ser utilizados, observados procedimentos próprios:
I
na regularização fundiária em área inserida em Unidade de Conservação da Natureza que admita a ocupação humana ou em sua zona de amortecimento;
II
na regularização da posse e uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas unidades de conservação da natureza onde a presença de tais populações seja permitida;
III
na regularização de imóveis originalmente alienados pelo Estado ou pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese serão observados os direitos e restrições existentes na legislação ambiental.