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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 37

Todos os atos notariais e de registro necessários à regularização jurídica da situação dominial dos imóveis públicos estaduais, assim como a abertura de matrícula e o subseqüente registro do auto de demarcação, a que se referem os artigos 8º e 10 desta Lei, serão isentos de custas e emolumentos.