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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 35

A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Estadual Direta far-se-á mediante termo, ficando sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, sendo ratificada desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.

§ 1º

Constatado o exercício de posse por parte de terceiros em bens entregues a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, fica o titular do domínio do imóvel autorizado a reavê-lo, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida

§ 2º

O disposto no §1º deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de transferência entre os entes da Administração, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.