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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 30

A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se aos terrenos dominicais não-edificados dos entes públicos, e poderá ser conferida aos possuidores ou ocupantes que, até o dia 30 de junho de 2009, estejam possuindo como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de terreno em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário, superficiário, ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º

O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009