Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens imóveis do Estado do Rio de Janeiro e dos demais entes da Administração Indireta Estadual devem ser objeto de medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de regularização das ocupações neles existentes.