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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 29

Extinto o direito de superfície, o ente público recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização. Seção VI Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009